Entendendo que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, o Superior Tribunal de Justiça autorizou que um filho substituísse o nome do pai que o abandonou e colocasse o da avó materna que o criou.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo de forma diferente, entendeu que o nome seria imutável, não autorizando a retirada do sobrenome paterno, mas autorizando a inclusão do sobrenome da avó materna. Pelo entendimento do Tribunal, a supressão do sobrenome do pai descaracterizaria o nome de família, o que não seria permitido.
Em seu recurso, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou também que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento (o que não seria permitido), mas somente a exclusão do sobrenome do pai, já que com ele nunca desenvolveu qualquer vínculo afetivo.
Citando muitos precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade. Para este, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do rapaz estaria perfeitamente justificada no processo, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
Diz o Ministro: “Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos”.
Acolhendo o pedido de retificação, o Ministro enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento