Não há como negar que o Brasil possui uma alta carga tributária. Produtos, serviços, compra e venda de imóveis… em tudo incide tributo.
Mas o que é desconhecido por muitos contribuintes, é que muitos tributos são pagos a maior, de forma indevida, e podem garantir o direito à restituição. Exemplos do direito à recuperação do crédito tributário, ou melhor dizendo, à devolução do valor pago a maior, são os impostos denominados ITBI e ITCM-D.
O ITBI, ou “Imposto sobre a Transmissão do Bem Imóvel”, é um tributo pago na compra e venda de um imóvel, e que deve ser recolhido no momento da assinatura da escritura de venda e compra, que é calculado em 3% (três por cento) sobre uma base de cálculo pré-determinada. No caso do Município de São Paulo, utiliza-se um valor denominado “valor venal de referência”, que não é o valor venal que consta do IPTU, mas sim um montante estabelecido pela Municipalidade, e que em 99% dos casos, faz com que o valor do ITBI quase dobre. Exemplificando: um determinado imóvel tem como valor venal de IPTU (aquele que consta no carnê) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando esse valor, o ITBI seria de R$ 3.000,00 (R$ 100.000,00 X 3%). No entanto, no caso do Município de São Paulo, a base de cálculo é o tal “valor venal de referência”, que praticamente dobra o valor venal do IPTU. Assim, considerando que o mesmo imóvel, na tabela do valor venal de referência, tivesse como base de cálculo o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor de ITBI dobraria para R$ 6.000,00!!!!
O que muitos contribuintes desconhecem é que o Poder Judiciário tem afastado o valor venal de referência para base de cálculo do ITBI, determinando que se faça o recolhimento considerando o valor venal do IPTU, o que gera uma economia elevada. Assim, muitos contribuintes, desavisados, ao longo dos anos, recolheram o imposto com a base de cálculo desconsiderada pela Justiça. Portanto, esses contribuintes têm direito à restituição do valor pago a maior.
O mesmo se diga do ITCM-D, ou “Impostos sobre a transmissão ‘causa mortis’ ou doação”, que é o tributo pago na partilha dos bens deixados pelo falecido, para os herdeiros, ou mesmo na doação. Em São Paulo, novamente, utiliza-se a mesma base de cálculo do ITBI, ou seja, o valor venal de referência. Como a alíquota do ITCMD é de 4%, novamente a carga tributária é elevada e, novamente, muitos contribuintes recolheram o imposto a maior, já que a Justiça também tem se posicionado pela utilização do valor venal do IPTU, e não do ITBI. Também esses contribuintes, que pagaram impostos “a maior”, tem direito à restituição.
Nosso escritório tem obtido êxito nesse tipo de demanda, garantindo aos contribuintes o direito à restituição do imposto pago a maior. Portanto, caso você tenha adquirido algum imóvel na Capital ou recebido de herança ou doação algum imóvel no município de São Paulo, procure verificar se não houve uma cobrança indevida de impostos. Caso tenha alguma dúvida, não hesite em nos contatar através dos canais de comunicação disponíveis em nosso site!