Ainda que um voo tenha sido cancelado por mau tempo, a empresa aérea é obrigada a fornecer assistência adequada ao passageiro. Caso não tenha agido dessa forma, está obrigada a arcar com danos morais. Foi assim que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar um recurso de apelação interposto por nosso escritório, onde buscamos o reconhecimento do dano moral em virtude de falta de assistência prestada à passageira que teve seu voo cancelado.
O caso ocorreu em julho de 2015, quando a passageira teve seu voo cancelado pela empresa aérea Gol, que alegou falta de condições meteorológicas, obrigando a mesma a empreender sua viagem de ônibus, num trajeto de 9 (nove) horas. Durante o percurso, sequer foi fornecida alimentação condizente à passageira, pessoa idosa, sendo que também não lhe foram prestadas quaisquer informações sobre o trajeto. Inconformada, a passageira ingressou com ação, sendo que o Juízo de Primeira Instância apenas reconheceu o direito à devolução do valor pago pela passagem aérea, alegando que seria de responsabilidade da passageira a prova de que não tinha tido assistência necessária, negando assim o direito à indenização por dano moral.
Nosso escritório interpôs recurso, que foi julgado procedente, condenando à empresa aérea a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). Entenderam os Desembargadores da 20ª Câmara de Direito Privado que restou provado que o voo foi cancelado, e que apenas foi fornecida à autora a opção de transporte terrestre. Além disso, entenderam os Desembargadores que a companhia aérea não provou a prestação de assistência à passageira, e que naquela data outras companhias também não voaram.
Assim, obtivemos êxito no recurso, e fomos vitoriosos no reconhecimento do dano moral, e na condenação pela indenização consequente.
Fonte: TJSP apelação cível 1008666-39.2015.8.26.0004