Nosso departamento de Direito do Trabalho conseguiu uma importante vitória no Tribunal Superior do Trabalho, consolidando tese por nós sustentada: a de que o direito à estabilidade não é da gestante, mas sim do nascituro, portanto irrenunciável.
Como se sabe, o direito à estabilidade da gestante é uma garantia constitucional, bastando apenas a existência de dois requisitos: a) estar grávida na época da dispensa; e b) não ter sido dispensada por justa causa.
Pois bem. No ano de 2014 a Zilinskas Sociedade de Advogados assumiu a defesa de uma trabalhadora dispensada sem justa causa e que havia engravidado no curso do aviso prévio. Ocorre que o Juiz de Primeiro Grau, em entendimento contestado pelo escritório, entendeu que, por ter montado um negócio próprio, a trabalhadora grávida havia renunciado à estabilidade e que, portanto, não faria jus à indenização substitutiva, garantida quando não se mostra possível a reintegração.
Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o entendimento do Juiz de Primeiro Grau. Inconformado, o escritório recorreu e, após dois anos, finalmente o recurso foi julgado, alterando totalmente a sentença do Juiz de Primeira Instância, e do Tribunal Regional, acolhendo a tese defendida pelo escritório, qual seja, de que se trata de um direito da criança, e, portanto, não pode ser renunciado pela trabalhadora.
Em brilhante acórdão, o Ministro Relator João Batista Pereira assim se manifestou: O entendimento desta Corte é o de que os pressupostos para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisório (art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT) ou à indenização substituta são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT.
Nessas condições e tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho.
Assim, garantiu-se à trabalhadora o direito ao recebimento de todos os salários durante o período de gestação e cinco meses após o parto, além de todas as vantagens e reflexos do período, tais como FGTS, férias e 13º salário.
Fonte: Processo nº TST – RR – 885 – 51.2014.5.02.0031