O tema proposto no título desse post é bastante interessante, e desconhecido por grande parte da população. É de conhecimento da grande maioria da população que, ao transmitir um bem imóvel, através da lavratura de uma escritura pública, documento hábil para tal ato, deve-se pagar um imposto chamado de imposto de transmissão de bens imóveis. O mesmo ocorre no caso de falecimento: ao transmitir a herança, os herdeiros igualmente são obrigados ao pagamento de um imposto chamado ITCMD. Pois bem, de acordo com as normas tributaristas, no caso do ITBI, deve o comprador pagar o referido imposto, sendo sua alíquota variável entre os Municípios onde se situa o imóvel. O ITCMD segue igual regra, sendo sua alíquota variável de acordo com o Estado da Federação onde o bem se situa. A questão decorre, todavia, no que diz respeito à base de cálculo, ou seja, sobre qual valor incide a porcentagem para cálculo dos referidos impostos. A lei determina que os impostos aqui tratados devem incidir sobre o valor venal do imóvel. Ocorre que, em alguns Municípios, especialmente em São Paulo, existem duas bases de cálculos diversas: uma, que seria o valor venal para fins de cobrança do IPTU, e outro para fins de cobrança do ITBI. Na maioria dos municípios, inexiste essa diferenciação. Ocorre que em São Paulo, há a existência dessas duas bases de cálculos, que geram graves distúrbios. Essa mesma base de cálculo, chamado de “valor de referência para infs de ITBI” também é utilizado para o cálculo do ITCMD, na hipótese do bem imóvel localizar-se no Município de São Paulo.
Na maioria das situações, o valor venal do IPTU é 50% inferior ao valor venal do ITBI, o que obviamente gera valores abusivos do ITBI. Nosso escritório, por intermédio da Dra. Mônica Danesin Zilinskas, responsável pela área tributária, vem obtendo êxito, junto ao Poder Judiciário, a fim de que não seja utilizado o malfadado valor venal para fins de ITBI, mas sim o valor venal do IPTU, ou do negócio entabulado entre as partes. No caso do ITCMD, também temos obtido sucesso na discussão, reduzindo sensivelmente o tributo pago pelos herdeiros.
O Judiciaário, com isso, pretende coibir os abusos da Municipalidade, que eleva a base de cálculo do imóvel para fins de ITBI (e ITCMD), elevando o valor do tributo a ser pago pelo adquirente. Portanto, você que está comprando um imóvel, ou mesmo herdando uma propriedade, e tem se deparado com essa situação, não hesite em nos procurar. Temos a solução perfeita para seu caso.