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Férias coletivas, direitos e descontos permitidos

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11 de dezembro de 2014
Publicado por Flaubert em 4 de dezembro de 2014
Categorias
  • Direito Trabalhista
  • Empresarial
Tags
  • direito
  • direito do trabalhador
  • Férias
  • Férias Coletivas

No fim do ano, muitas empresas tradicionalmente concedem férias coletivas aos funcionários. Você sabia que há regras específicas sobre esse descanso? Elas precisam ser observadas com atenção pelas empresas para evitarem o erro de incorrerem em multa administrativa ou terem de efetuar o pagamento das férias em dobro.

 

Procedimentos legais do empregador

  • Comunicar o Ministério Público do Trabalho local com antecedência mínima de 15 dias sobre o início e fim das férias coletivas e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
  • Em igual período, o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria profissional a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;
  • Avisar os empregados com 30 dias de antecedência, através de avisos afixados no quadro da empresa
  • Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários (CTPS).

Direitos do trabalhador

  • Todos os funcionários da empresa ou de um setor deverão gozar das férias coletivas, sem exceção;
  • É possível a concessão em dois períodos, desde que não seja inferior a 10 dias corridos. A exceção é para menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, nesses casos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;
  • As férias coletivas não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados;
  • É assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço. O pagamento da remuneração relativa às férias coletivas é proporcional ao número de dias de gozo e deverá ser efetuado até dois dias antes do início do descanso;
  • Os adicionais salariais (horas extras; noturno; insalubridade; periculosidade, etc.) integram a remuneração das férias coletivas;
  • A remuneração relativa às férias coletivas deve ser acrescida do terço constitucional, proporcional à sua duração. Dessa forma, em no máximo até dois dias antes do início das férias coletivas, os empregados têm direito a receber o valor referente ao número de dias das férias coletivas, acrescidos de 1/3 proporcional à sua duração;
  • Não podem ser deduzidos das férias coletivas as faltas injustificadas ao serviço;
  • Não são descontadas contribuições para o INSS (Instituto nacional do Seguro Social) sobre as férias + 1/3, mas cabe IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) se por acaso ultrapassar a faixa de isenção;
  • A empresa pode descontar os dias das férias coletivas nos 30 dias das férias comuns, entretanto nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias corridos;
  • Se houver reajuste salarial durante o período que o funcionário ficou em casa descansando, a empresa deverá fazer um complemento ao valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.

Não sendo respeitados os critérios destacados, a empresa poderá ser compelida ao pagamento de multa conforme normativas do Ministério do Trabalho. Na reincidência, a multa será cobrada em dobro, e ainda, a empresa poderá ser condenada judicialmente ao pagamento das férias em dobro.

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Flaubert
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