Fato infelizmente corriqueiro na atualidade, o extravio de bagagem, tanto em voo nacional quanto em voo internacional, é algo que causa muita angústia, preocupação e desgosto ao passageiro. A dúvida que existe é: o que fazer quando a companhia não entrega a bagagem?
Primeiramente, alguns cuidados devem ser observados. Ao viajar, é importante sempre identificar a bagagem, através de fitas ou elementos que a diferenciem das demais. Também é fundamental proteger a mala com cadeados e lacres. Mas, e se mesmo assim a bagagem for extraviada, o que fazer? Quais direitos o passageiro possui?
É fundamental que se guarde todas as notas fiscais e comprovantes de compra dos produtos adquiridos na viagem, já que haverá necessidade de provar o que efetivamente continha a mala.
Ao perceber o extravio, ainda no aeroporto, o viajante deve procurar a companhia e preencher o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem). Algumas companhias alegam que não são obrigadas a indenizar tendo em vista a ausência desse documento. No entanto, é importante deixar claro que isso não impede a propositura de ação judicial visando o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos. Além disso, o passageiro pode exigir da companhia alguma compensação financeira, com o intuito de adquirir bens para uso imediato. Caso isso não seja possível, o consumidor deve guardar todos os comprovantes das despesas experimentadas a fim de que possa ser ressarcido no futuro.
As empresas têm até 30 dias em voos domésticos e 21 dias em voos internacionais para localizarem a bagagem antes de oficializarem o extravio. Caso a bagagem seja localizada, o passageiro tem direito a receber a mesma na cidade e no endereço de sua conveniência.
Na hipótese de não localização, o passageiro tem direito à indenização por parte da companhia aérea no valor de todos os bens que estavam na bagagem, além de compensação financeira pelos prejuízos sofridos. Caso a empresa recuse-se a proceder à indenização, o consumidor deve aciona-la judicialmente, inclusive pleiteando danos morais, perfeitamente cabíveis em tais situações. Os tribunais brasileiros tem sido muito sensíveis a tais questões, determinando não só o ressarcimento dos prejuízos materiais quando dos danos morais sofridos.