No fim do ano, muitas empresas tradicionalmente concedem férias coletivas aos funcionários. Você sabia que há regras específicas sobre esse descanso? Elas precisam ser observadas com atenção pelas empresas para evitarem o erro de incorrerem em multa administrativa ou terem de efetuar o pagamento das férias em dobro.
Procedimentos legais do empregador
- Comunicar o Ministério Público do Trabalho local com antecedência mínima de 15 dias sobre o início e fim das férias coletivas e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
- Em igual período, o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria profissional a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;
- Avisar os empregados com 30 dias de antecedência, através de avisos afixados no quadro da empresa
- Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários (CTPS).
Direitos do trabalhador
- Todos os funcionários da empresa ou de um setor deverão gozar das férias coletivas, sem exceção;
- É possível a concessão em dois períodos, desde que não seja inferior a 10 dias corridos. A exceção é para menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, nesses casos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;
- As férias coletivas não poderão iniciar em sábados, domingos ou feriados;
- É assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço. O pagamento da remuneração relativa às férias coletivas é proporcional ao número de dias de gozo e deverá ser efetuado até dois dias antes do início do descanso;
- Os adicionais salariais (horas extras; noturno; insalubridade; periculosidade, etc.) integram a remuneração das férias coletivas;
- A remuneração relativa às férias coletivas deve ser acrescida do terço constitucional, proporcional à sua duração. Dessa forma, em no máximo até dois dias antes do início das férias coletivas, os empregados têm direito a receber o valor referente ao número de dias das férias coletivas, acrescidos de 1/3 proporcional à sua duração;
- Não podem ser deduzidos das férias coletivas as faltas injustificadas ao serviço;
- Não são descontadas contribuições para o INSS (Instituto nacional do Seguro Social) sobre as férias + 1/3, mas cabe IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) se por acaso ultrapassar a faixa de isenção;
- A empresa pode descontar os dias das férias coletivas nos 30 dias das férias comuns, entretanto nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias corridos;
- Se houver reajuste salarial durante o período que o funcionário ficou em casa descansando, a empresa deverá fazer um complemento ao valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.
Não sendo respeitados os critérios destacados, a empresa poderá ser compelida ao pagamento de multa conforme normativas do Ministério do Trabalho. Na reincidência, a multa será cobrada em dobro, e ainda, a empresa poderá ser condenada judicialmente ao pagamento das férias em dobro.