Causa de muitas ações na Justiça, a hora extra é o tempo de trabalho que o funcionário realiza além de sua jornada diária e sem qualquer tipo de compensação. Além de chegar antes ou sair mais tarde, também caracteriza hora extra trabalhar no intervalo de descanso em plena jornada de trabalho. A lei dá uma tolerância de 10 minutos diários (equivale aos cinco minutos de tolerância no início e no término da jornada, nos quais não há ganhos ou perdas para empregados ou empregadores) antes de começar a contagem.
Todo empregado com carteira assinada que trabalha em jornada ampliada tem direito a receber um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
No Brasil, a prestação de trabalho não pode exceder duas horas por dia. Ultrapassar esse limite só é permitido quando o empregador está sujeito a situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes.
O empregador pode compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada na mesma semana ou na semana seguinte. Se não o fizer, deverá pagar os extraordinários. A única ressalva é se houver banco de horas instituído, quando, então, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
No caso de o contrato de trabalho ser rescindido sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.