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13º Salário, quem tem direito?

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Aviso prévio proporcional
19 de novembro de 2014
Férias coletivas, direitos e descontos permitidos
4 de dezembro de 2014
Publicado por Flaubert em 27 de novembro de 2014
Categorias
  • Direito Trabalhista
Tags
  • 13 salário
  • Décimo Terceiro Salário
  • direito
  • Direito Trabalhista

Com a proximidade do pagamento do 13º salário, um dos momentos mais esperados pelos brasileiros, ainda surgem dúvidas sobre a gratificação. Pensando nisso, a equipe trabalhista do Zilinskas Sociedade de Advogados decidiu esclarecer os questionamentos mais frequentes.

Quem tem direito ao 13º salário

Todo trabalhador com carteira assinada. A partir de 15 dias de serviço, o funcionário já está qualificado a receber 1/12 da remuneração a título de décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.

Pagamento

A gratificação deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. Segundo a Lei nº 4.749, a primeira entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Valor das parcelas

O 13º salário é pago em duas parcelas iguais, porém, na segunda parcela desconta-se a contribuição previdenciária. Por isso, na segunda o trabalhador recebe menos.

Funcionária de licença-maternidade

A empregada afastada por licença-maternidade tem direito a receber todos os valores como se estivesse trabalhando

Empregados domésticos

Os empregados domésticos têm direito ao 13º salário. As diaristas, entretanto, são trabalhadoras autônomas e o pagamento da gratificação não é obrigatório.

Estagiários

O 13º salário não é obrigatório aos estagiários, mas pode ser concedido se for negociado entre as partes. A negociação deve estar prevista no Termo de Compromisso de Estágio.

Em caso de afastamento

O empregado recebe o 13º salário proporcional ao período trabalhado, computando inclusive os primeiros 15 dias de afastamento pago pela empresa. A partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Somente nos casos de auxíli-doença por acidente de trabalho, o pagamento deve ser feito integralmente (o empregados complementa a parte paga pela Previdência Social)

Atraso ou não pagamento

A legislação trabalhista não prevê multa ou correção monetária em favor do empregado. O trabalhador poderá denunciar o empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria. No entanto, o recebimento só poderá ser exigido por reclamação trabalhista.

Adiantamento

O adiantamento do 13º salário pode ser pago de forma antecipada no momento das férias. Neste caso, o empregado deve pedir que a empresa adiante o pagamento no mês de janeiro do ano correspondente.

No caso de demissão

Se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, seja por dispensa do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, o 13º salário deverá ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, ele perde o direito ao 13º salário.

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Flaubert
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